CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES S/S    

 

 

NORMA  N° 13

   

 

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NORMA  No 13/96 - REV/97

 SERVIÇO DE TV A CABO

 1.   OBJETIVO

1.1  Esta Norma tem por objetivo detalhar a regulamentação do Serviço de TV a Cabo, com base na Lei no 8.977, de 06 de janeiro de 1995, que instituiu o Serviço, e no Decreto no 2.206, de 14 de abril de 1997, que a regulamentou, estabelecendo: 

a)  as condições de prestação e uso do Serviço; 

b)  os parâmetros técnicos que deverão ser atendidos pelos sistemas de TV a Cabo.

 2.   DEFINIÇÕES 

2.1  Além das definições adotadas pela Lei no 8.977/95 e no Decreto no 2.206/97, as seguintes definições serão aplicadas para os fins desta Norma: 

- Rede - é o conjunto dos meios físicos pelos quais o sinal vai ser distribuído, bem como dos elementos necessários à manutenção dos níveis de sinal, instalados desde a saída do cabeçal até a entrada do receptor do assinante. 

- Sistema de TV a Cabo - é o conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção e/ou geração de sinais e sua distribuição, através de meios físicos, a assinantes localizados dentro da área de prestação do serviço. O sistema é constituído de um cabeçal, da rede e do terminal do assinante. 

- Terminal do assinante - é o conjunto de dispositivos adotados pelo operador, desde a derivação (“tap”) até a saída do conversor/decodificador de TV a Cabo, ou similar, utilizado no primeiro ponto de recepção do assinante.   

- Relação portadora - ruído - é a potência de um sinal senoidal cujo pico é igual ao pico da portadora de vídeo dividida pela potência de ruído associado numa largura de faixa de 4,2  MHz. Esta relação é expressa em dB. 

- Distorção de 2a ordem composta - é a distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada pelos produtos de 2a ordem dos demais canais, quando o sistema opera em sua capacidade plena. 

- Relação portadora - distorção de 2a ordem composta - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal de RF desejado e o pico dos componentes de distorção que estejam dentro do canal desejado. 

- Distorção de 2a ordem simples - é a distorção de 2a ordem quando se consideram apenas dois canais alimentando o sistema além do canal desejado. 

- Batimento composto de 3a ordem - é a distorção num canal do sistema de TV a Cabo causada pelos produtos de 3a ordem dos demais canais, quando o sistema opera em sua capacidade plena. 

- Relação Portadora - batimento composto de 3a ordem - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico do sinal de RF desejado e o pico dos componentes de distorção agregados que estejam dentro do canal desejado. 

- Triplo batimento simples - é a distorção de 3a ordem quando se consideram apenas 3 canais alimentando o sistema além do canal desejado. 

- Modulação Cruzada - é a distorção causada pela modulação da portadora de um canal por sinais dos outros canais do sistema de TV a Cabo. 

- Relação portadora - modulação cruzada - é a relação, expressa em dB, entre o nível de pico da portadora do canal desejado e a amplitude pico a pico da modulação da mesma portadora, causada pelos sinais dos outros canais. 

- Zumbido - é a distorção dos sinais desejados, causada pela modulação desses sinais por componentes das fontes de alimentação do sistema. 

- Isolação entre terminais de assinantes - é a separação, em dB, entre dois quaisquer terminais de assinante num sistema de TV a Cabo. 

- Sistema de canais coerente - é um sistema de TV a Cabo cujo cabeçal dispõe de um gerador que produz as freqüências portadoras ligadas entre si, em uma série de harmônicos de 6 MHz; a saída desse gerador está ligada a cada modulador ou processador, que é sintonizado de modo a aceitar do gerador somente a freqüência de seu próprio sinal de saída; assim, o modulador ou processador usa aquele sinal do gerador como uma freqüência de referência, prendendo sua portadora de vídeo de saída naquela freqüência. 

2.2  Não é considerado Serviço de TV a Cabo a distribuição de sinais através de meios físicos em condomínios, sendo vedada a interligação ou interconexão com quaisquer sistemas de telecomunicações. 

3.  PLANEJAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO 

3.1  O Ministério das Comunicações, através da Secretaria de Serviços de Comunicações, elaborará um planejamento para a implantação do Serviço de TV a Cabo, do qual constarão, dentre outras,  informações relativas: 

a) às áreas de prestação do serviço; 

b) ao número de concessões que poderão ser outorgadas em cada área. 

3.2  O planejamento mencionado em 3.1 será permanentemente atualizado, em razão do surgimento de novos fatores, por iniciativa do Ministério das Comunicações ou em decorrência de solicitações de interessadas na exploração do Serviço em áreas ainda não previstas. 

3.2.1  As solicitações das interessadas deverão conter todas as informações necessárias para subsidiar a atualização do planejamento, em especial quanto à área de prestação de serviço pretendida, à viabilidade econômica do empreendimento e ao potencial mercadológico. 

3.2.2  Consulta pública poderá ser realizada, sempre que considerada  necessária, através de publicação no Diário Oficial da União, sobre qualquer matéria afeta à atualização do planejamento do Serviço, para que os interessados apresentem comentários considerados relevantes. 

3.2.3  A Secretaria de Serviços de Comunicações manterá cadastro das solicitações mencionadas no item 3.2, o qual ficará à disposição do público para consulta. 

4.  PROCESSO DE OUTORGA 

4.1  Com base no planejamento da implantação do Serviço, todas as fases do processo de outorga, conforme estabelecido e detalhado nos Capítulo III, IV, V e VI do Regulamento de TV a Cabo serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga. 

4.2  Nos termos do art. 16 do Regulamento de TV a Cabo, caracterizada situação de exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta. 

4.3  Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, conforme mencionado no art. 29 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo, o Projeto Básico do Sistema, o qual deverá incluir, pelo menos: 

4.3.1  Memória descritiva do sistema proposto, com a indicação: 

a) da capacidade destinada ao Serviço de TV a Cabo, constituída do número de canais tecnicamente disponíveis para o Serviço, não podendo ser inferior a sessenta canais, referidos a uma largura de faixa de 6 MHz por canal; 

b) dos indicadores técnicos e de qualidade pretendidos para o Serviço, devendo atender a todos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Norma; 

c) das facilidades de gerenciamento, operação e manutenção do sistema. 

4.3.2  Cronograma, em base trimestral, de implantação do sistema, com a indicação das etapas de implementação da infra-estrutura necessária à execução do Serviço, no que se refere à Rede de Transporte de Telecomunicações e à Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, assim como do cabeçal, desde o início da instalação até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço. 

4.3.3  Informação do número de domicílios que poderão ser atendidos na etapa inicial de prestação do Serviço aos assinantes e nas etapas subsequentes, trimestralmente, até o atendimento total previsto para a área de prestação do serviço. 

4.3.4  Informação do tempo mínimo destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida nos canais de livre programação pela operadora. 

4.3.5  Informação da programação de caráter educativo/cultural nos canais de livre programação pela operadora. 

4.3.6  Informação sobre o oferecimento do Serviço Básico, com isenção de pagamento do valor relativo à adesão e à assinatura básica, para entidades da comunidade local estabelecidas na área de prestação do serviço, tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde. 

4. 4  Cumpridas todas as fases do procedimento licitatório, a Secretaria de Fiscalização e Outorga submeterá o resultado obtido ao Ministro das Comunicações, para a outorga da concessão. 

5.   CONDIÇÕES DE COMPETIÇÃO 

5.1  Na fase inicial da implantação do Serviço de TV a Cabo no País, de modo a estimular o seu desenvolvimento em regime de livre concorrência, serão adotadas as disposições a seguir estabelecidas: 

5.1.1  Cada entidade ou coligada somente poderá ter concessão para explorar o Serviço de TV a Cabo até os seguintes limites: 

a) no máximo para sete áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a setecentos mil habitantes; 

b) no máximo para doze áreas de prestação do serviço com população igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes. 

5.1.2  Os limites estabelecidos no item 5.1.1 considerarão apenas as áreas de concessão em que a concessionária do Serviço de TV a Cabo explora o serviço sem competição com outros prestadores de serviços de distribuição de sinais de televisão mediante assinatura, excluídos os serviços distribuídos via satélite. 

5.1.3  O Ministério das Comunicações utilizará os dados estatísticos publicados pelo IBGE como referência para a obtenção da população da área de prestação do serviço. 

5.2  O Ministério das Comunicações, considerando o grau de diversidade de fontes de informação e de propriedade no Serviço de TV a Cabo, avaliará o desenvolvimento do Serviço, podendo, oportunamente,  alterar ou eliminar os limites previstos no item 5.1.1, conforme requeira o interesse público. 

5.3  Nenhuma operadora de TV a Cabo poderá, direta ou indiretamente, determinar tratamento discriminatório com relação às demais operadoras ou concorrentes a edital referente a uma mesma área de prestação do Serviço. 

6.   INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO 

6.1  A concessionária do Serviço de TV a Cabo terá um prazo de dezoito meses, contado a partir da data de publicação do ato de outorga no Diário Oficial da União, para concluir a etapa inicial de instalação do sistema e iniciar a prestação do Serviço aos assinantes. 

6.1.1  O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações. 

6.2  A instalação de um sistema de TV a Cabo requer a elaboração de projeto de instalação, sob responsabilidade de engenheiro habilitado nos termos do Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em conformidade com o disposto no item 8.3 desta Norma. 

6.2.1  O projeto de instalação deverá estar compatível com as características técnicas indicadas no Projeto Básico apresentado por ocasião do edital e ao mesmo tempo atender os requisitos mínimos estabelecidos nesta Norma. 

6.2.2  O projeto de instalação e suas alterações autorizadas deverão permanecer em poder da operadora de TV a Cabo e estar disponíveis, para fins de consulta, a qualquer tempo, pelo Ministério das Comunicações. 

6.2.3  O projeto de instalação deverá indicar claramente os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a propriedade de cada uma delas e de seus segmentos, se for o caso. 

6.2.3.1  A área de prestação do serviço determina o limite geográfico máximo da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV. 

6.2.3.2  O projeto da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e for de responsabilidade da concessionária de telecomunicações, não integrará, necessariamente, o projeto de instalação, devendo, entretanto, assegurar o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, dos requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma. 

6.3  No prazo de 180 dias a partir da data de publicação do ato de outorga, a concessionária do Serviço de TV a Cabo deverá apresentar à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para informação, o resumo do projeto de instalação, em formulário padronizado, devidamente preenchido e assinado por engenheiro habilitado, contendo as características técnicas de instalação do sistema, acompanhado de: 

a) declaração do engenheiro responsável atestando que a instalação proposta atende às Normas vigentes do Ministério das Comunicações, da ABNT e às demais Normas aplicáveis ao Serviço; 

b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 

c) declaração do responsável legal da concessionária de telecomunicações responsável pela Rede de Transporte de Telecomunicações, se esta for utilizada, de que essa rede assegura o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma; 

d) plantas, em escala adequada, indicando os limites da área de prestação do serviço, da Rede de Transporte de Telecomunicações, quando esta for utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, bem como a localização do cabeçal. 

6.3.1  Os formulários de que trata o item 6.3, adotados pela Secretaria de Fiscalização e Outorga, estarão disponíveis no Ministério das Comunicações, em Brasília, ou nas suas Delegacias Regionais. 

6.4  Os equipamentos utilizados no Serviço de TV a Cabo deverão estar em conformidade com as normas de certificação pertinentes.

6.5  A operadora deverá atender às normas técnicas aplicáveis  relativas à instalação de cabos e equipamentos, de abertura e escavações em logradouros públicos determinados pelos códigos de posturas municipais e estaduais, conforme o caso.

 6.6  Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter definitivo, a concessionária, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, poderá operar em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a área de prestação do serviço, com antecedência de cinco dias úteis.

6.7  Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a prestação do Serviço, a concessionária, que tenha concluído a etapa inicial de instalação do sistema e que pretenda iniciar a prestação do Serviço, deverá requerer à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a área de prestação do serviço, a emissão da Licença de Funcionamento de Estação, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização da instalação e instruir o requerimento com:

 a) comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalção;

 b) declaração do profissional habilitado responsável pela instalação de que esta foi executada de acordo com o projeto e normas técnicas aplicáveis, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

 c) laudo de vistoria das instalações, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART;

 d) contrato de uso dos postes, dutos, rede ou seus segmentos, celebrado com empresa proprietária das respectivas infra-estruturas e autorização da Prefeitura para a construção do sistema, cada um quando couber.

 6.7.1  A Secretaria de Fiscalização e Outorga poderá, também, realizar vistoria nas instalações do sistema.

 6.8  A operadora de TV a Cabo deverá apresentar à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para informação, todas as alterações das características técnicas constantes do projeto de instalação, tão logo estas sejam efetivadas, utilizando formulário padronizado.

6.8.1  As alterações mencionadas no item 6.8 deverão resguardar as características técnicas do serviço dentro do mínimo estabelecido nesta Norma.

6.9  Os relatórios semestrais relativos à implantação da rede, previstos no parágrafo único do art. 55 do Regulamento de TV a Cabo, serão encaminhados à Secretaria de Fiscalização e Outorga, para acompanhamento do cumprimento, pela operadora, dos cronogramas constantes do contrato de concessão.

 

7.  PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

 7.1  Os sinais dos canais correspondentes às geradoras locais de televisão deverão ser oferecidos aos assinantes desde o início da operação do Serviço. 

7.1.1  Para fins de cumprimento do disposto no art. 23, inciso I, alínea ”a”  da Lei no 8.977/95, as operadoras de TV a Cabo estão obrigadas a transmitir em seus sistemas os sinais das emissoras geradoras de televisão, em VHF e UHF, cujos sistemas irradiantes estejam localizados em localidade integrante da área de prestação do Serviço, que atinjam esta área com os níveis mínimos de intensidade de campo a seguir indicados: 

a) canais 2 a 6             -  58 dBm;

b) canais 7 a 13           -  64 dBm;

c) canais de UHF         -  70 dBm.

 7.1.1.1  Caso os sinais não atinjam o cabeçal com um nível de intensidade de campo adequado, a operadora de TV a Cabo poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção dos sinais naquele ponto. 

7.1.1.2  Caso ocorra o atendimento do nível mínimo por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, os sinais que deverão ser oferecidos aos assinantes são os da geradora cuja área de interseção com a área de prestação do Serviço de TV a Cabo for maior. 

7.1.1.3  A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata este item é de responsabilidade da operadora de TV a Cabo. 

7.1.2  A operadora de TV a Cabo deverá oferecer aos assinantes os sinais das geradoras locais de televisão em VHF e UHF nos mesmos canais por elas utilizados. Caso não haja viabilidade técnica para tal os canais deverão estar no mesmo bloco de canais do sistema de TV a Cabo e dentro da mesma seqüência em que eles são livremente recebidos pelos seus telespectadores. 

7.1.3  Para o oferecimento aos assinantes de qualquer outro sinal oriundo de geradora ou retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido no item 7.1.1, a operadora de TV a Cabo deve obter o acordo da concessionária ou permissionária envolvida. 

7.1.4  A operadora de TV a Cabo, conforme prevê a Lei, não pode alterar a programação captada de estação de televisão, seja através de inserções de áudio e/ou vídeo, seja por cortes. 

7.1.5  A operadora de TV a Cabo não poderá usar material gráfico da geradora de televisão como forma de promoção mercadológica sem autorização prévia e expressa da concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens envolvida. Qualquer promoção mercadológica relativa ao oferecimento da programação de radiodifusão de sons e imagens pelo Serviço de TV a Cabo deverá informar que aquela programação é de recepção gratuita e disponível no sistema convencional de recepção de televisão. 

7.2  Os demais canais básicos de utilização gratuita e os canais para prestação eventual e permanente de serviços deverão estar disponíveis desde o início da operação do Serviço. 

7.2.1  É vedada a publicidade comercial nos canais básicos de utilização gratuita mencionados no item 7.2, sendo permitida, no entanto, a menção ao patrocínio de programas. 

7.3  À exceção do indicado nos itens 7.3.1 e 7.3.2, a entrega dos sinais referentes aos demais canais básicos de utilização gratuita e aos canais destinados a prestação eventual e permanente de serviços, bem como sua recepção no cabeçal, é de responsabilidade da entidade que utilizará a respectiva capacidade do sistema de TV a Cabo, o que não exclui a possibilidade de acordos com a operadora de TV a Cabo para assumir ou partilhar os ônus decorrentes. 

7.3.1  Quando o sinal do canal básico de utilização gratuita for gerado localmente, na área de prestação do Serviço, a operadora, desde que haja viabilidade técnica, deverá possibilitar a entrega desse sinal através do próprio sistema de TV a Cabo, mediante utilização de canal de retorno. 

7.3.2  Quando o sinal do canal básico de utilização gratuita for tornado disponível nacionalmente, via satélite, a operadora de TV a Cabo deverá dispor do sistema de recepção necessário à captação desse sinal. 

7.4  A utilização do canal comunitário deverá ter a sua programação estruturada em conformidade com uma grade que incluirá programação seriada e horários de livre acesso. 

7.4.1  Nas localidades da área de prestação do Serviço poderá ser instituída entidade representativa da comunidade que coordenará a estruturação desta programação. 

7.5  Os trinta por cento dos canais tecnicamente disponíveis do sistema de TV a Cabo serão calculados sobre a capacidade do sistema, indicada no projeto básico constante da proposta da concessionária, de acordo com o com o item 4.3.1 desta Norma. 

7.5.1  Uma vez tornada pública a disponibilidade dos canais destinados à prestação eventual e permanente de serviços, de acordo com o estabelecido no § 1o do art. 66 Regulamento do Serviço de TV a Cabo, não se apresentando, no prazo de seis meses, interessados suficientes para a utilização da totalidade dos canais, a operadora de TV a Cabo poderá utilizar os canais remanescentes com programação própria ou de coligada. 

7.5.1.1  Caso, posteriormente, haja demanda para a utilização dos canais conforme estabelecido na Lei
no 8977/95, a operadora deverá tornar novamente disponíveis os canais correspondentes, em um prazo máximo de sessenta dias a contar da solicitação da entidade interessada. 

7.5.2  A operadora de TV a Cabo deverá informar, anualmente, à Secretaria de Fiscalização e Outorga, a relação das empresas e entidades que, naquele ano, utilizaram ou utilizam canais para prestação permanente de serviços, consoante o disposto no Art. 66 do Regulamento do Serviço de TV a Cabo. 

7.5.3  A operadora de TV a Cabo não poderá, arbitrariamente ou unilateralmente, rescindir, alterar ou suspender o contrato com a prestadora de serviço permanente, bem como degradar a qualidade de transmissão ou as condições de manutenção e reparo dos correspondentes canais. 

7.5.3.1  Havendo descumprimento do disposto no item 7.5.3, caberá recurso do interessado junto ao Ministério das Comunicações. 

7.6  Qualquer parte que se sinta prejudicada por prática da concessionária de TV a Cabo ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública, se julgar necessário. 

7.7  A operadora de TV a Cabo deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.

 8.  ASPECTOS TÉCNICOS

              Os sistemas de TV a Cabo deverão ser dimensionados, instalados e operados de modo a atender plenamente os requisitos técnicos estabelecidos nesta Norma. 

8.1  PLANOS DE CANALIZAÇÃO PARA O SERVIÇO

 8.1.1  Os sistemas de TV a Cabo deverão operar de acordo com um dos planos de canalização a seguir definidos e apresentados na Tabela 1, a qual indica a freqüência da portadora de vídeo de cada canal. 

8.1.1.1  Plano de Freqüências Padrão (PFP)

           É um plano de freqüências baseado na canalização de televisão (canais 2 - 6 e 7 - 13), à qual se acrescentam canais com decréscimos de 6 MHz abaixo do canal 7 (175,25 MHz) (correspondendo aos canais 14  a  22  e  95 a 99).

 8.1.1.2  Plano de Freqüências com Portadoras Harmonicamente Relacionadas (PHR) 

           É um plano baseado em freqüências portadoras de vídeo que são múltiplos inteiros de 6,0003 MHz e que começa em 54 MHz. Ele resulta em separação de freqüências de -1,25 MHz com relação aos canais do plano de freqüências padrão, à exceção dos canais 5 e 6, nos quais a separação é de +0,75 MHz. 

8.1.1.3  Plano de Freqüências com Portadoras Incrementalmente Relacionadas (PIR)

          É um plano baseado em freqüências portadoras de vídeo a partir de 55,2625 MHz, com incrementos de 6 MHz por canal.

 8.1.2  Utilização de faixa do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

        A despeito de os receptores atualmente disponíveis, bem como unidades compatíveis que serão disponíveis brevemente, conterem "traps" para atenuar a faixa de FM, inibindo a recepção nessa faixa, os planos de canalização, em princípio, não incluem os canais de 95 a 97. Portanto, a utilização desses canais por um sistema de TV a Cabo é feita em base voluntária, sendo recomendável a transmissão de outros sinais que não os de imagem para o assinante.

8.1.3  Limites do canal

        Para qualquer canal do sistema de TV a Cabo, o limite inferior deve estar 1,25 MHz abaixo da freqüência da portadora de vídeo indicada na Tabela 1 e o limite superior deve estar 4,75 MHz acima dessa portadora de vídeo.

8.1.4  Canalização acima do canal 158 

        Acima do canal 158, cada faixa de 6 MHz de largura deve ser numerada, consecutivamente, a partir do canal 159.

8.1.5  Deslocamentos de freqüência 

        Nas faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico, os deslocamentos de freqüência deverão obedecer ao disposto no item 8.2.13 desta Norma.

 

TABELA 1

 

PLANOS DE CANALIZAÇÃO PARA O SERVIÇO DE TV A CABO 

DESIGNAÇÃO  DO CANAL

 

OBS.

 

FREQÜÊNCIA DA PORTADORA DE VÍDEO (MHz)

PFP 

PHR 

PIR 

 

 

 

 

 

1

 

não designado

72.0036

73.2625

2

 

55.2500

54.0027

55.2625

3

 

61.2500

60.0030

61.2625

4

 

67.2500

66.0033

67.2625

5

 

77.2500

78.0039

79.2625

 

 

 

 

 

6

 

83.2500

84.0042

85.2625

7

 

175.2500

174.0087

175.2625

8

 

181.2500

180.0090

181.2625

9

 

187.2500

186.0093

187.2625

10

 

193.2500

192.0096

193.2625

 

 

 

 

 

11

 

199.2500

198.0099

199.2625

12

 

205.2500

204.0102

205.2625

13

 

211.2500

210.0105

211.2625

14

 

121.2625

120.0060

121.2625

15

 

127.2625

126.0063

127.2625

 

 

 

 

 

16

 

133.2625

132.0066

133.2625

17

 

139.2500

138.0069

139.2625

18

 

145.2500

144.0072

145.2625

19

 

151.2500

150.0075

151.2625

20

 

157.2500

156.0078

157.2625

21

 

163.2500

162.0081

163.2625

22

 

169.2500

168.0084

169.2625

23

 

217.2500

216.0108

217.2625

24

 

223.2500

222.0111

223.2625

25

 

229.2625

228.0114

229.2625

 

 

 

 

 

26

 

235.2625

234.0117

235.2625

27

 

241.2625

240.0120

241.2625

28

 

247.2625

246.0123

247.2625

29

 

253.2625

252.0126

253.2625

30

 

259.2625

258.0129

259.2625

 

 

 

 

 

31

 

265.2625

264.0132

265.2625

32

 

271.2625

270.0135

271.2625

33

 

277.2625

276.0138

277.2625

34

 

283.2625

282.0141

283.2625

35

 

289.2625

288.0144

289.2625

 

 

 

 

 

36

 

295.2625

294.0147

295.2625

37

 

301.2625

300.0150

301.2625

38

 

307.2625

306.0153

307.2625

39

 

313.2625

312.0156

313.2625

40

 

319.2625

318.0159

319.2625

 

 

 

 

 

41

 

325.2625

324.0162

325.2625

42

1

331.2750

330.0165

331.2750

43

 

337.2625

336.0168

337.2625

44

 

343.2625

342.0171

343.2625

45

 

349.2625

348.0174

349.2625

 

 

 

 

 

46

 

355.2625

354.0177

355.2625

47

 

361.2625

360.0180

361.2625

48

 

367.2625

366.0183

367.2625

49

 

373.2625

372.0186

373.2625

50

 

379.2625

378.0189

379.2625

51

 

385.2625

384.0192

385.2625

52

 

391.2625

390.0195

391.2625

53

 

397.2625

396.0198

397.2625

54

 

403.2500

402.0201

403.2625

55

 

409.2500

408.0204

409.2625

 

 

 

 

 

56

 

415.2500

414.0207

415.2625

57

 

421.2500

420.0210

421.2625

58

 

427.2500

426.0213

427.2625

59

 

433.2500

432.0216

433.2625

60

 

439.2500

438.0219

439.2625

 

 

 

 

 

61

 

445.2500

444.0222

445.2625

62

 

451.2500

450.0225

451.2625

 

 

457.2500

456.0228

457.2625

 

 

463.2500

462.0231

463.2625

65

 

469.2500

468.0234

469.2625

 

 

 

 

 

66

 

475.2500

474.0237

475.2625

67

 

481.2500

480.0240

481.2625

68

 

487.2500

486.0243

487.2625

69

 

493.2500

492.0246

493.2625

70

 

499.2500

498.0249

499.2625

 

 

 

 

 

71

 

505.2500

504.0252

505.2625

72

 

511.2500

510.0255

511.2625

73

 

517.2500

516.0258

517.2625

74

 

523.2500

522.0261

523.2625

75

 

529.2500

528.0264

529.2625

 

 

 

 

 

76

 

535.2500

534.0267

535.2625

77

 

541.2500

540.0270

541.2625

78

 

547.2500

546.0723

547.2625

79

 

553.2500

552.0276

553.2625

80

 

559.2500

558.0279

559.2625

 

 

 

 

 

81

 

565.2500

564.0282

565.2625

82

 

571.2500

570.0285

571.2625

83

 

577.2500

576.0288

577.2625

84

 

583.2500

582.0291

583.2625

85

 

589.2500

588.0294

589.2625

 

 

 

 

 

86

 

595.2500

594.0297

595.2625

87

 

601.2500

600.0300

601.2625

88

 

607.2500

606.0303

607.2625

89

 

613.2500

612.0306

613.2625

90

 

619.2500

618.0309

619.2625

 

 

 

 

 

91

 

625.2500  

624.0312

625.2625

92

 

631.2500  

630.0315

631.2625

93

 

637.2500  

636.0318

637.2625

94

 

643.2500

642.0321

643.2625

95

 

91.2500

90.0045

91.2625

 

 

 

 

 

96

 

97.2500

96.0048

97.2625

97

 

103.2500

102.0051

103.262

98

1

109.2750

108.0250

109.275

99

1

115.2750

114.0250

115.275

100

 

649.2500

648.0324

649.262

 

 

 

 

 

101

 

655.2500

654.0327

655.2625

102

 

661.2500

654.0327

661.2625

103

 

667.2500

660.0330

667.2625

104

 

673.2500

666.0333

673.2625

105

 

679.2500

672.0336

679.2625

 

 

 

 

 

106

 

685.2500

684.0339

685.2625

107

 

691.2500

690.0345

691.2625

108

 

697.2500

696.0348

697.2625

109

 

703.2500

702.0351

703.2625

110

 

709.2500

708.0354

709.2625

111

 

715.2500

714.0357

715.2625

112

 

721.2500

720.0360

721.2625

113

 

727.2500

726.0363

727.2625

114

 

733.2500

732.0366

733.2625

115

 

739.2500

738.0369

739.2625

 

 

 

 

 

116

 

745.2500

744.0372  

745.2625

117

 

751.2500

750.0375  

751.2625

118

 

757.2500

756.0378  

757.2625

119

 

763.2500

762.0381  

763.2625

120

 

769.2500

708.0384  

769.2625

 

 

 

 

 

121

 

775.2500

774.0387

775.2625

122

 

781.2500

780.0390

781.2625

123

 

787.2500

786.0393

787.2625

124

 

793.2500

792.0396

793.2625

125

 

799.2500

798.0399

799.2625

 

 

 

 

 

126

 

805.2500

804.0402

805.2625

127

 

811.2500

810.0405

811.2625

128

 

817.2500

816.0408

817.2625

129

 

823.2500

822.0411

823.2625

130

 

829.2500

828.0414

829.2625

 

 

 

 

 

131

 

835.2500

834.0417

835.2625

132

 

841.2500

840.0420

841.2625

133

 

847.2500

846.0423

847.2625

134

 

853.2500

852.0426

853.2625

135

 

859.2500

858.0429

859.2625

 

 

 

 

 

136

 

865.2500

864.0432

865.2625

137

 

871.2500

870.0435

871.2625

138

 

877.2500

876.0438

877.2625

139

 

883.2500

882.0441

883.2625

140

 

889.2500

888.0444

889.2625

 

 

 

 

 

141

 

895.2500

894.0447

895.2625

142

 

901.2500

900.0450

901.2625

143

 

907.2500

906.0453

907.2625

144

 

913.2500

912.0456

913.2625

145

3

919.2500

918.0459

919.2625

 

 

 

 

 

146

 

925.2500

924.0462

925.2625

147

 

931.2500

930.0465

931.2625

148

 

937.2500

936.0468

937.2625

149

 

943.2500

942.0471

943.2625

150

 

949.2500

948.0474

949.2625

 

 

 

 

 

151

4

955.2500

954.0477

955.2625

152

4

961.2500

960.0480

961.2625

153

4

967.2500

966.0483

967.2625

154

 

973.2500

972.0486

973.2625

155

 

979.2500

978.0489

979.2625

 

 

 

 

 

156

 

985.2500

984.0492

985.2625

157

 

991.2500

990.0495

991.2625

158

 

997.2500

996.0498

997.2625

 

OBSERVAÇÕES:

 1) Excluído do grupo PIR e excluídos dos grupos PHR e PIR, respectivamente, devido à necessidade de deslocamento de freqüência. 

2) Esses canais ocupam freqüências utilizadas por muitos conversores como sua FI.

            Antes de utilizá-los num sistema, o operador deve assegurar-se de que não ocorrerá interferência.

            Além disso, muitos conversores utilizam freqüências de oscilador local  acima do entorno de
670 MHz. Antes de utilizar um plano de faixa estendida, o operador de TV a Cabo deve testar todos os conversores do sistema para determinar o nível de interferência, se houver. 

3) Não é recomendada a utilização desse canal para programação prioritária. A freqüência do segundo oscilador local de alguns receptores de TV coincidem com a do canal. Existe possibilidade de que a irradiação do oscilador local do receptor cause interferência em outro receptor sintonizado nesse canal. A interferência pode ser independente do canal sintonizado quando o receptor tiver sintonizador de dupla conversão. 

4) Esses canais não devem ser utilizados, pois coincidem com a primeira freqüência intermediária de alguns receptores, que poderão sofrer interferência quando sintonizados nesses canais. 

8.1.6  Modulação 

                         Os sinais de televisão deverão ter a portadora de vídeo modulada em amplitude e a portadora de áudio modulada em freqüência, com emissão do tipo 5M45C3F e 550KF3E, respectivamente. Outros tipos de modulação poderão ser utilizados desde que submetidos e aprovados pelo Ministério das Comunicações.  

8.2  REQUISITOS MÍNIMOS DOS SISTEMAS DE TV A CABO 

8.2.1  FREQÜÊNCIA CENTRAL DA PORTADORA DE ÁUDIO 

                         A freqüência central da portadora de áudio deve estar 4,5 MHz ± 5 kHz acima da freqüência da portadora de vídeo, tanto na saída do equipamento modulador ou processador do cabeçal como na saída do terminal do assinante. 

8.2.2  NÍVEL DA PORTADORA DE VÍDEO

                          O nível da portadora de vídeo num sistema de TV a Cabo é expresso em dBmV (decibel-milivolt), cuja referência é: 

0 (zero) dBmV = 1mV através de uma impedância de 75 ohms.

 8.2.2.1  O nível da portadora de vídeo deve ter, no mínimo, os seguintes valores: 

0 (zero) dBmV na saída do terminal do assinante (através de uma impedância interna de 75 ohms, medido através de uma impedância de terminação perfeitamente casada à impedância interna do sistema); 

+ 3 dBmV na extremidade de um cabo de atendimento ao assinante (“drop”) de 30 metros conectado à derivação (“tap”) do assinante (medido através de uma impedância interna de 75 ohms).

 8.2.2.1.1  Para outros valores de impedância, o nível mínimo da portadora de vídeo, na saída  do terminal do assinante,  deve  ser  de  mV e o medido na extremidade do cabo de atendimento ao assinante (“drop”) deve ser de 2x mV, onde Z é o valor adequado de impedância.

 8.2.2.2  O nível da portadora de vídeo em cada canal, medido na extremidade do cabo de atendimento ao assinante (“drop”) de 30 metros conectado à derivação do assinante (“tap”) não pode variar mais de 8 dB num intervalo de 6 (seis) meses (em 4 testes realizados de 6 em 6 horas num período de 24 horas), e deve ser mantido dentro de: 

a) 3 dB do nível da portadora de vídeo dos canais adjacentes (± 6MHz); 

b) 10 dB do nível da portadora de vídeo de qualquer outro canal em sistemas de TV a Cabo que operem em freqüências até 300 MHz. Admite‑se incrementos de 1 dB para cada 100 MHz acima de 300 MHz em que o sistema operar (11 dB para o sistema entre 301 e 400 MHz, 12 dB para o sistema entre 401 e 500 MHz, e assim por diante); 

c) um nível máximo tal que não provoque degradação do sinal por sobrecarga no receptor do assinante. 

8.2.3  NÍVEL DO SINAL DE ÁUDIO 

        A tensão RMS do sinal de áudio deve ser mantida entre 13 e 17 dB abaixo do nível da portadora de vídeo associada. Esse requisito deve ser atendido tanto na saída do terminal do assinante como na saída do equipamento de modulação ou processamento do cabeçal. 

8.2.3.1  Para terminais de assinante que utilizam equipamento que remodule o sinal (como conversores de banda base), a tensão RMS do sinal de áudio deve ser mantida entre 6,5 e 17 dB abaixo do nível do sinal de vídeo associado na saída do terminal do assinante.

 8.2.4  RESPOSTA DE FREQÜÊNCIA

        A característica de amplitude deve estar na faixa de ± 2 dB de 0,75 MHz a 5,0 MHz acima do limite inferior do canal de TV a Cabo, referida à média das amplitudes mais alta e mais baixa dentro dos limites citados de freqüência.

 8.2.5  RELAÇÃO PORTADORA - RUÍDO (C/N)

         A relação entre o nível da portadora de vídeo (RF) e o ruído  do  sistema  deve ser de, no mínimo, 45 dB. 

8.2.6  RELAÇÃO PORTADORA - MODULAÇÃO CRUZADA (C/XMOD)

        A relação portadora - modulação cruzada de um sistema de TV a Cabo operando em capacidade plena deve ser, no mínimo, 53 dB.

 8.2.7  DISTÚRBIOS DE BAIXA FREQÜÊNCIA

        A variação pico a pico do nível da portadora de vídeo causada por distúrbios de baixa freqüência (zumbido ou transientes repetitivos) gerados no sistema, ou por resposta de baixa freqüência inadequada não deverá exceder 3% do nível da portadora de vídeo.

 8.2.7.1  As medições referentes a esse requisito poderão ser feitas num único canal utilizando uma única portadora não modulada.

8.2.8  RELAÇÃO PORTADORA DISTORÇÃO DE 2a ORDEM COMPOSTA (C/CSO)

         A relação portadora - distorção de 2a ordem composta medida com portadoras não moduladas deve ser de, no mínimo, 53 dB para sistemas de canais não coerentes e 47 dB para sistemas de canais coerentes.

 8.2.9  RELAÇÃO PORTADORA - BATIMENTO COMPOSTO DE 3a ORDEM (C/CTB)

        A relação portadora - batimento composto de 3a ordem medida com portadoras não moduladas deve ser de, no mínimo, 53 dB para sistemas de canais não coerentes e 47 dB para sistemas de canais coerentes.

8.2.10  ISOLAÇÃO ENTRE TERMINAIS DE ASSINANTES

        A isolação entre terminais de assinantes deve ser de, no mínimo, 18 dB.

 8.2.11  IRRADIAÇÃO DO SINAL

        A irradiação do sinal a partir de qualquer ponto da rede não pode exceder aos valores abaixo indicados:

FAIXA DE FREQÜÊNCIA

 LIMITE DE IRRADIAÇÃO

DISTÂNCIA EM METROS

(MHz)

(dBµV/m)

(µV/m)

(m)

 até 54 e acima de 216

acima de 54 até 216 

 23,5

26,0

 15

20

30

3

 

 8.2.12  REQUISITOS MÍNIMOS PARA OS EQUIPAMENTOS MODULADORES OU PROCESSADORES DO CABEÇAL 

8.2.12.1  A variação no tempo de retardo da componente de crominância do sinal relativo ao componente de luminância (chroma delay) deve estar dentro de 100 nanossegundos. 

8.2.12.2  O ganho diferencial para a subportadora de cor do sinal de televisão não deve exceder a ± 5%. 

8.2.12.3  A fase diferencial para a subportadora de cor do sinal de televisão não deve exceder a ± 3 graus. 

8.2.13  UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS ATRIBUÍDAS À RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA

        Todos os sistemas de TV a Cabo que operarem nas faixas de freqüências de 108 - 137 MHz,  328,6 - 335,4 MHz e 960 - 1000 deverão estar de acordo com as condições de separação de freqüências a seguir indicadas.

8.2.13.1  Na faixa de radionavegação aeronáutica 118 - 137 MHz, a freqüência de todas as portadoras ou componentes do sinal transmitidos a um nível médio de potência igual ou superior a 10‑4 Watts numa largura de faixa de 25 kHz em qualquer intervalo de 160 microssegundos devem operar com deslocamento com relação às freqüências que possam ser utilizadas por sistemas de radionavegação aeronáutica. As freqüências aeronáuticas das quais os deslocamentos devem ser mantidos são aquelas que estão dentro das faixas indicadas neste item e que, expressas em MHz, sendo divididas por 0,025 resultem em um número inteiro. O deslocamento deve atender a um dos dois critérios indicados nos itens 8.2.13.1.1 e 8.2.13.1.2.

 8.2.13.1.1  Todas as portadoras ou componentes do sinal de TV a Cabo devem ser deslocados de
12,5 kHz, com uma tolerância de freqüência de
± 5 kHz (portadoras incrementalmente relacionadas). 

8.2.13.1.2  A freqüência fundamental da qual as freqüências portadoras de vídeo são obtidas por multiplicação por um número inteiro deve ser 6,0003 MHz, com uma tolerância de freqüência de ± 1 Hz (portadoras harmonicamente relacionadas - PHR, em sistemas de canais coerentes). 

8.2.13.2  Nas faixas de radionavegação aeronáutica de 108 - 118 MHz, de 328,6 - 335,4 MHz  e  960 - 1000 MHz,  a freqüência de todos os sinais das portadoras ou componentes do sinal transmitidos a um nível médio de potência igual ou superior a 10‑4 Watts numa largura de faixa de 25 kHz em qualquer intervalo de 160 microssegundos devem ser deslocados em 25 kHz com uma tolerância de freqüência ± 5 kHz. As freqüências de radionavegação aeronáutica das quais os deslocamentos devem ser mantidos são definidas em 8.2.13.2.1 e 8.2.13.2.2.

 8.2.13.2.1  Freqüências dentro da faixa de 108 - 118 MHz, expressas em MHz que, quando divididas por 0,025 resultem num número inteiro par.

 8.2.13.2.2  Freqüências dentro da faixa de 328,6 - 335,4 MHz conforme, indicadas na Tabela 2.

 TABELA 2

 

Freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de 328,6 - 335,4 MHz

 

334.700

334.550

334.100

333.950

329.900

329.750

330.500

330.350

329.300

329.150

331.400

331.250

332.000

331.850

332.600

332.450

333.200

333.050

333.800

333.650

334.400

334.250

335.000

334.850

329.600

329.450

330.200

330.050

330.800

330.650

331.700

331.550

332.300

332.150

332.900

332.750

333.500

333.350

331.100

330.950

 8.3  PROJETO DE INSTALAÇÃO 

8.3.1  O projeto de instalação do sistema de TV a Cabo deverá ser elaborado sob responsabilidade de engenheiro habilitado e deverá conter: 

8.3.1.1  Detalhamento da memória descritiva do sistema, indicando:

 a) localidade e unidade da federação onde será executado o serviço;

b) área de prestação do serviço;

c) endereço(s) do cabeçal;

d) descrição sumária do cabeçal;

e) capacidade do sistema do Serviço de TV a Cabo (no de canais);

f) meios físicos utilizados no sistema, em cada estágio da rede, com suas respectivas especificações;

g) dispositivos utilizados ao longo da rede (amplificadores, divisores, etc.), com suas respectivas especificações;

h) descrição e especificações do terminal de assinante padrão do sistema.

 8.3.1.2  Dimensionamento do sistema, com a descrição dos cálculos teóricos utilizados, onde fique demonstrado:

 a) que o nível da portadora de vídeo atende ao disposto no item 8.2.2.1;

b) que os dispositivos a serem utilizados ao longo da rede (amplificadores, divisores, etc.), bem como no terminal do assinante, permitem o atendimento ao disposto nos itens 8.2.5, 8.2.6, 8.2.7,  8.2.8 e 8.2.9.

 8.3.2  Deverão ser anexados ao projeto de instalação:

 a) plantas, em escala adequada, indicando a área de prestação do serviço, o(s) local(is) do cabeçal e a rede - com identificação dos limites da Rede de Transporte de Telecomunicações, caso esta seja utilizada, e da Rede Local de Distribuição de Sinais de TV - com todos os dispositivos devidamente identificados;

 b) declaração do engenheiro responsável pelo projeto atestando que a instalação proposta atende a todas as normas técnicas do Ministério das Comunicações, da ABNT e demais normas aplicáveis ao Serviço; 

c) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; 

d) declaração do responsável legal da concessionária de telecomunicações responsável pela Rede de Transporte de Telecomunicações, se esta for utilizada, de que essa rede assegura o atendimento, pelo sistema de TV a Cabo, aos requisitos estabelecidos neste Norma; 

8.4  TESTES DE DESEMPENHO DO SISTEMA 

8.4.1  A operadora de um sistema de TV a Cabo é responsável pelo desempenho do sistema e deverá estar preparada para demonstrar, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações, que ele opera de acordo com todas as normas técnicas aplicáveis. 

8.4.2  A operadora deverá manter, em sua sede local, uma lista atualizada dos canais de TV a Cabo que oferece a seus assinantes. 

8.4.3  A operadora de TV a Cabo deve realizar testes de desempenho do sistema pelo menos duas vezes por ano, em intervalos que não excedam a seis meses, mantendo seus resultados arquivados na sede local da empresa, por pelo menos cinco anos, bem como torná-los disponíveis ao Ministério das Comunicações, caso solicitados. 

8.4.3.1  Os testes deverão ser completos e demonstrar que o sistema atende a todos os requisitos mínimos estabelecidos no item 8.2 desta Norma. 

8.4.3.1.1  Para sistemas com até 12.500 assinantes, seis pontos de teste deverão ser tomados. 

8.4.2.1.2  Deverá ser acrescentado um ponto de teste a cada 12.500 assinantes adicionais. 

8.4.3.1.3  Os pontos de teste deverão ser bem distribuídos ao longo da área de prestação do serviço, de modo que representem os terminais de assinantes mais críticos, em termos de número de amplificadores em cascata. 

8.4.3.2.1.1  Pelo menos um terço dos pontos de teste devem representar os terminais de assinantes mais distantes do cabeçal, em termos de comprimento de cabo. 

8.4.3.3  As medições devem ser feitas em pontos de monitoração convenientes na rede de TV a Cabo, ou seja, os dados deverão mostrar o desempenho do sistema, conforme seria medido na saída de um terminal de assinante, à exceção da indicada em 8.4.3.3.1. 

8.4.3.3.1  As medições do nível da portadora, para fins de verificação do atendimento ao valor mínimo de +3 dBmV estabelecido no item 8.2.2.1, bem como as referentes ao item 8.2.2.2, deverão ser procedidas na extremidade de um cabo de atendimento ao assinante (“drop”) normalmente utilizado pela operadora, com trinta metros de comprimento, conectado à derivação do assinante (“tap”). 

8.4.3.3.2  As medições do nível da portadora, para fins de verificação do atendimento ao valor mínimo de 0 dBmV estabelecido no item 8.2.2.1, bem como as medições referentes aos itens 8.2.3 a 8.2.10, deverão ser procedidas na saída de um terminal de assinante simulado que seja semelhante àquele utilizado normalmente pela operadora, e no qual o cabo de atendimento ao assinante (“drop”), conectado à derivação (“tap”), meça trinta metros. 

8.4.3.4  Deverá ser emitido um relatório referente aos testes de desempenho do sistema, no qual deverá ser incluída a identificação dos instrumentos de medição utilizados - fabricante, modelo, número de série e data da última calibração -, além de uma descrição dos procedimentos adotados. 

8.4.3.5  Os testes deverão ser realizados por profissional habilitado, que deverá concluir o relatório com um laudo técnico de desempenho do sistema. 

8.4.3.5.1  Deverá ser anexada ao relatório a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 

8.4.3.6  Os testes de desempenho relativos aos requisitos estabelecidos nos itens 8.2.1 e 8.2.2 e seus subitens devem ser feitos em cada um dos canais de vídeo do sistema de TV a Cabo. Para todos os outros requisitos estabelecidos no item 8.2, os testes devem ser realizados em, no mínimo, 4 canais para sistemas transmitindo em freqüências até 100 MHz, adicionando-se 1 canal para cada 100 MHz adicionais de faixa de freqüências transmitida no sistema. Os canais selecionados para o teste deverão ser representativos de todos os canais do sistema de TV a Cabo. 

8.4.3.7  Os testes de desempenho dos requisitos estabelecidos no item 8.2.7 poderão ser realizados a cada três anos. 

8.4.3.8  Os testes relativos aos requisitos estabelecidos no item 8.2.11, nas faixas de freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica (108 - 137 MHz,  328,6 - 335,4 MHz  e  960 - 1000 MHz), deverão ser realizados de três em três meses, abrangendo sempre, no mínimo, 75% da rede. 

8.4.3.9  O fato de serem obtidos bons resultados nos testes realizados de acordo com o item 8.4 desta Norma e seus subitens não dispensa o prestador do  Serviço da obrigação de atender a todos os requisitos pertinentes, na totalidade dos terminais de assinante do sistema. 

8.4.3.9.1  O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, solicitar à operadora de TV a Cabo a realização de testes adicionais ou a repetição de testes já realizados, ou a realização de testes em terminais de assinantes específicos. 

8.4.3.10  Os testes de desempenho de que trata o item 8.4 e seus subitens deverão, também, ser realizados antes da entrada em operação comercial do Serviço de TV a Cabo, devendo fazer parte da vistoria do sistema, cujo laudo é referido na alínea c do item 6.7 desta Norma. 

9  OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE TV A CABO 

             Os sistemas de TV a Cabo deverão operar estritamente de acordo com todas as condições e requisitos estabelecidos na regulamentação do Serviço. 

9.1  MONITORAÇÃO REGULAR 

              A operadora deverá estabelecer um programa de monitoração das irradiações do sistema nas faixas de radionavegação aeronáutica, de acordo com o item 8.4.3.8 desta Norma. 

9.1.1  A operadora deverá manter um registro de cada irradiação com valor superior ao limite estabelecido, com os dados referentes à data e ao local onde foi verificada, à data em que foi corrigida e à provável causa da irradiação. 

9.1.2  Os registros devem ser mantidos arquivados por um período de dois anos e devem colocados à disposição do Ministério das Comunicações sempre que solicitado. 

9.2  INTERFERÊNCIAS 

              A operadora de TV a Cabo deve tomar as providências necessárias para sanar quaisquer interferências prejudiciais que ocorram em sistemas autorizados e operando regularmente. 

9.2.1  Qualquer interferência envolvendo a segurança da vida humana - tais como nas freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica - que não possa ser imediatamente eliminada determinará a interrupção do Serviço até que seja sanada.
 

9.3  INFORMAÇÕES À SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E OUTORGA 

              A operadora de TV a Cabo deverá fornecer à Secretaria de Fiscalização e Outorga as seguintes informações: 

a) anualmente, todos os sinais transportados no sistema nas faixas de freqüências do serviço de radionavegação aeronáutica (108 - 137 MHz,  328,6 - 335,4 MHz  e  960 - 1000 MHz); 

b) sempre que for transmitir qualquer portadora ou componente de sinal com um nível médio de potência igual ou superior a 10 -4 Watts, numa largura de faixa de 25 kHz em qualquer intervalo de 160 microssegundos, em qualquer ponto do sistema de TV a Cabo, e em qualquer nova freqüência ou freqüências das faixas do serviço de radionavegação aeronáutica. 

10  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

10.1  As entidades que adquiriram direito de ter sua autorização de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV transformada em concessão para prestação do Serviço de TV a Cabo terão os seguintes prazos para enquadramento nas disposições da Lei nº  8.977/95, do Regulamento de TV a Cabo e da presente Norma, a contar da data de publicação do respectivo ato de outorga: 

a) cinco anos para as disposições relativas ao item 8.2, à exceção do disposto nos itens 8.2.11 e 8.2.13, os quais são de aplicação imediata; 

b) seis meses para tornar disponíveis os canais básicos de utilização gratuita e os canais para prestação eventual e permanente de serviços; 

c) um ano para todas as demais disposições.

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