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NORMA N° 008

   

 

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NORMA No 008/97

SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO E DE ÁUDIO POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (DTH)

 1.  OBJETIVO

 Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições para exploração e uso do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).

 2.  DEFINIÇÃO

2.1  O Serviço DTH é uma das modalidades de Serviços Especiais regulamentados pelo Decreto
nº 2.196, de 8 de abril de 1997, que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites, a assinantes localizados na área de prestação do serviço.

2.1.1 Os assinantes do Serviço são os usuários finais da programação distribuida. 

3.  PROCESSO DE OUTORGA

3.1  As entidades interessadas na exploração do Serviço DTH deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento do qual devem constar:

3.1.1  Formulário padrão denominado "Solicitação de Serviços de Telecomunicações";

3.1.2  Memória descritiva do sistema, incluindo:

a) área de prestação do serviço;

b)  identificação da faixa de freqüências pretendida;

c) capacidade pretendida para o Serviço (largura de faixa em MHz).

3.2  A Secretaria de Fiscalização e Outorga, se entender necessário, poderá proceder a consulta pública, fazendo publicar, no Diário Oficial da União, notícia sobre a possibilidade de outorgar permissão para exploração do Serviço DTH, convidando os interessados a apresentarem seus comentários relativos às características técnicas do sistema, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.

3.3  Caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 9o do Regulamento de Serviços Especiais, o Ministério das Comunicações deverá solicitar à entidade interessada a apresentação dos documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, bem assim a indicação do prazo para início da exploração comercial do Serviço, que não poderá ser superior a 24 meses.

3.3.1   O Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço DTH.

3.4  Caracterizada situação de exigibilidade de licitação, nos termos do art. 10 do Regulamento de Serviços Especiais, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório .através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.

3.5  Todas as fases do procedimento licitatório estabelecido e detalhado no Capítulo III do Regulamento de Serviços Especiais serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga.

3.6  No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo que os quesitos e critérios para fins de pontuação serão estabelecidos em edital.

3..7  Para cada quesito, o edital de licitação estabelecerá:

a) condição mínima a ser atendida para classificação das propostas;

b) critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

3.8  No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.

3.9  As licitações observarão, no que e quando couber, além das disposições específicas constantes do Regulamento de Serviços Especiais e desta Norma, as disposições gerais contidas nas leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

3.10  O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.

3.11  Cumpridas todas as fases do procedimento licitatório, a Secretaria de Fiscalização e Outorga submeterá o resultado obtido ao Ministro das Comunicações, para a outorga da permissão.

3.12  A permissão para a prestação do Serviço DTH será outorgada pelo prazo de quinze anos, prorrogável conforme condições estabelecidas em contrato de adesão.

 4.  CENTRO DE MONITORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO

  A permissionária deverá manter, em território nacional, um centro de monitoração da programação, onde sejam recebidos e monitorados todos os canais oferecidos aos assinantes do serviço.

 5.  TRANSMISSÃO DE PROGRAMA E HABILITAÇÃO DO ASSINANTE

5.1  A outorga do Serviço DTH compreende o acesso ao satélite através de estação terrena com capacidade de transmissão, quando este for realizado pela própria permissionária, tanto para a habilitação de assinante quanto para a alimentação da programação transmitida do Brasil.

5.1.1  A estação terrena mencionada no item 5.1, bem assim as freqüências a serem por ela utilizadas deverão estar de acordo com normas específicas.

5.2  Quando o acesso ao satélite, mencionado no item 5.1, for realizado por terceiro, este deve ser detentor de outorga para tanto, observada a regulamentação aplicável.

5.3  A transmissão de programação de concessionária ou permissionária de Serviços de Radiodifusão através do Serviço DTH somente poderá ser feita após celebração do respectivo contrato de cessão de programação entre as partes, respeitando as condições nele estabelecidas e na legislação pertinente.

5.4  A estação de controle de habilitação de assinante deve estar localizada em território nacional.

 6.  OPERAÇÃO

6.1  O prazo para o início da exploração comercial do serviço será estabelecido em conformidade com o indicado pela permissionária em sua proposta, ou no caso de inexigibilidade de licitação, na documentação competente.

6.1.1  O prazo para o início da exploração comercial do Serviço não poderá ser superior a 24 meses, contado da data de publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão.

6.2  A permissionária, ao contratar capacidade de segmento espacial, deve observar as disposições contidas no Capítulo X do Regulamento de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite - STS, aprovado pelo Decreto 2.195/97, bem assim em normas aplicáveis.

6.2.1  Quando da contratação de segmento espacial que ocupe posição notificada por outro país, a permissionária deve certificar-se de que o provedor do STS a ser contratado cumpriu o disposto no art. 7o do Regulamento mencionado no item 6.2.

6.3  Concluída a instalação do sistema e dentro do prazo fixado para início da exploração comercial do Serviço, a permissionária, com a finalidade de testar o sistema, poderá operá-lo em caráter experimental, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato ao Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias úteis.

6.4  Quando a estação de alimentação da programação transmitida do Brasil, bem como de habilitação de assinante, for operada pela própria permissionária, dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a exploração do serviço, essa deverá requerer à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição esteja a estação, a emissão da Licença de Funcionamento de Estação, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização da instalação e instruir o requerimento com:

a) comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

b) indicação da entidade contratada para o provimento da capacidade de segmento espacial;

c) indicação do endereço do centro de monitoração da programação;

d) termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que a instalação corresponde às características técnicas aprovadas para o sistema, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente à instalação.

6.4.1 O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, ter acesso às instalações da estação.

6.5 Quando a estação de alimentação da programação transmitida do Brasil, bem como de habilitação do assinante não for operada pela própria permissionária, esta deverá encaminhar à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição esteja o centro de monitoração da programação, dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a exploração do serviço, os seguintes documentos:

a) declaração da permissionária de que o Serviço está implantado, comunicando o início da sua operação comercial;

b) indicação do endereço do centro de monitoração da programação;

c) indicação da entidade contratada para o provimento da capacidade de segmento espacial.

d) indicação da entidade contratada para operar a estação de alimentação da programação transmitida do Brasil, bem como de habilitação do assinante.

6.5.1  O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, ter acesso às instalações do centro de monitoração da programação da permissionária.

 7.  EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

7.1  A permissionária do Serviço DTH poderá:

a) transmitir sinais ou programas originados por terceiros, programas originados por terceiros e editados pela permissionária e sinais ou programas gerados pela própria permissionária;

b) veicular publicidade comercial;

c) cobrar remuneração (assinatura) pela prestação do serviço.

7.1.1  O disposto no item 7.1 não exime a permissionária da observância da legislação de direito autoral, inclusive quando for o caso, da necessidade de autorização da detentora do direito, para transmissão ou edição desses programas.

7.2  A permissionária do Serviço está obrigada a:

a) observar a legislação de telecomunicações e os preceitos da presente Norma;

b) submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações;

c) codificar os sinais do Serviço DTH;

d) prestar, ao Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, informações sobre a execução do Serviço;

e) permitir ao Ministério das Comunicações acesso ao centro de monitoração da programação, bem como à estação de alimentação da programação transmitida do Brasil e de controle de habilitação de assinante;

f) manter atualizado, junto ao Ministério das Comunicações, o endereço para correspondência.

g) manter o Ministério das Comunicações informado quanto à identificação da entidade contratada para o provimento da capacidade de segmento espacial;

h) manter o Ministério das Comunicações informado quanto à identificação da entidade contratada para a operação da estação de alimentação da programação transmitida do Brasil, bem como de habilitação do assinante.

7.3  A permissionária não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou serviços de distribuição de sinais, ou use outros equipamentos de recepção, que não os que oferece, desde que compatíveis.

7.4  A permissionária deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.

7.5  Os equipamentos utilizados no Serviço DTH deverão estar em conformidade com as normas de certificação aplicáveis.

7.6  A permissionária é responsável perante o Ministério das Comunicações pelo cumprimento das condições estabelecidas para a exploração do Serviço.

7.7  As interrupções do serviço, por período superior a 24 horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 48 horas, perante o Ministério das Comunicações.

7.8  Interrupção por período superior a trinta dias poderá ser autorizada pelo Ministério das Comunicações, desde que ocorra motivo relevante, devidamente comprovado e reconhecido pelo Ministério das Comunicações.

7.9  Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada sobre pontos como abuso de preço, condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, o Ministério das Comunicações poderá determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

 8.  ASSINANTE DO SERVIÇO

8.1  A permissionária não pode recusar, sem justa razão, o acesso ao Serviço a todos quantos, encontrando-se dentro da área de prestação do serviço, solicitem assinatura, desde que tecnicamente possível.

8.2  São direitos mínimos do assinante, sem prejuízo das disposições do Código de Defesa do Consumidor:

a) conhecer previamente o tipo de programação;

b) ter a continuidade do serviço pelo prazo contratual;

c) ter abatimento, nos preços, pelas interrupções, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia completo.

 9.  TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

9.1  A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço, observadas as disposições estabelecidas no Regulamento de Serviços Especiais.

9.2  Aplicam-se à renovação da permissão do Serviço as disposições estabelecidas no Regulamento de Serviços Especiais.

 10.  INFRAÇÕES E PENALIDADES

10.1  As penalidades por infração a dispositivos desta Norma e de outras complementares, do Regulamento de Serviços Especiais, bem assim, a dispositivos legais pertinentes, são:

a) multa;

b) cassação;

c) caducidade.

10.2  As permissionárias são responsáveis administrativamente pelos atos praticados na exploração do Serviço por seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para sua exploração.

10.3  Nas infrações em que não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, sendo a advertência tida como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo desta Norma ou de qualquer outro relativo ao Serviço ou, ainda, de dispositivos legais pertinentes.

10.3.1  A advertência será considerada como agravante somente pelo período de um ano a partir da sua aplicação.

10.4  A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

10.4.1  Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

10.5.  As infrações às disposições do Serviço são:

I  Genericamente:

a) a inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e aplicáveis ao Serviço objeto desta Norma.

       Pena: As previstas na legislação de telecomunicações.

II  Especificamente:

a) iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no item 6.3 desta Norma;

b) não cumprir, em prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

c) utilizar equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

d) proibir, por contrato ou qualquer outro meio, o assinante de ter o imóvel servido por outras redes ou serviços de distribuição de sinais;

e) proibir, por contrato ou qualquer outro meio, o assinante de adquirir ou utilizar outros equipamentos de recepção que não os que oferece, quando compatíveis;

f) recusar acesso ao Serviço, em descumprimento ao disposto no item 8.1 desta Norma;

g) incorrer em abuso de preço, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, bem como impor condições contratuais abusivas,;

h) não apresentar, no prazo estabelecido no art. 53 do Regulamento de Serviços Especiais, os documentos correspondentes às alterações efetivadas, para fins de registro pelo Ministério das Comunicações;

i) interromper o serviço sem comunicar ao Ministério das Comunicações;

j) impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

k) instalar estações em locais diferentes dos autorizados ou modificar endereço para correspondência sem avisar ao Ministério das Comunicações;

l) causar interferência;

m) não interromper o funcionamento da estação terrena com capacidade de transmissão, quando assim determinado pelo Ministério das Comunicações;

n) não codificar os sinais, em descumprimento ao disposto na alínea "c" do item 7.2;

o) não tornar disponível ao assinante dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais, em descumprimento ao disposto no item 7.4 desta Norma;

p) não der o devido abatimento nos preços quando da ocorrência das interrupções do Serviço, mencionadas nos itens 7.7 e 7.8 desta Norma;

q) executar serviço para o qual não está autorizado;

r) não prestar as informações exigidas nas alíneas "g" e "h" do item 7.2 desta Norma;

s) permitir, por negligência ou imperícia, que as instalações possam criar situação de perigo de vida.

       Pena: Multa.

t) interromper o Serviço por período superior a trinta dias sem que tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações;

       Pena: Cassação.

u) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada execução do Serviço;

v) descumprir cláusulas do contrato de adesão;

x) transferir a permissão ou controle societário da entidade sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações;

       Pena: Caducidade.

10.6  Nos casos previstos nas alíneas "l" e "s" do item 10.5, quando cabível, poderá ser determinada a interrupção, pelo Ministério das Comunicações, da operação da estação de alimentação da programação transmitida do Brasil, até a remoção de suas causas.

10.7  A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Norma.

10.8  Antes de decidir sobre a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações notificará a permissionária para exercer o direito de defesa, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.

 11.  RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

11.1  Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, seguido de recurso à autoridade imediatamente superior.

11.2  O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias corridos, contado da notificação feita à permissionária, sendo que o de reconsideração deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento da multa, quando for o caso, que será devolvida, em trinta dias, ocorrendo o acatamento do pedido pela autoridade competente para a decisão.

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